JULHO DE 2016 RÁDIO WEB INESPEC

Jornalista César Venâncio - Reg Profissional 2881-MTB-Ce.Explica sobre o Curso de Jornalismo. 1PROTOCOLO GERAL 83117/112-329/2012 REDE VIRTUAL INESPEC.
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR PRESIDÊNCIA REDE VIRTUAL INESPEC RUA DR. FERNANDO AUGUSTO, 119 BAIRRO BOM JARDIM - FORTALEZA-CEARÁ - CEP 60543-375 TELEFONES: 85. 3245 8822 - 3245 8928 - 88236249 - 86440168 - 3497 0459 http://rvi6001inespec.blogspot.com.br/ http://rviredeceara.webnode.com/ http://inespec1tv.blogspot.com.br/ http://inespectvcanal4.blogspot.com.br/ http://radiowebinespec.webnode.com.br/tv-inespec-canal-reggae/ http://wwwdiariooficialinespec2011.blogspot.com.br/2011/03/televisao-inespec-canal-1.html http://caeeinespec.webnode.pt/ A INTERNET É UMA REDE SOCIAL IMPORTANTE. VAMOS REPRIMIR CRIMES CIBERNÉTICOS. O preenchimento do formulário junto ao MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DO BRASIL, através do DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL é o meio mais rápido para fazer a sua denúncia. Se o crime que você tem conhecimento não foi cometido por uma página da internet, utilize o serviço Disque 100ou mande um email para denuncia.ddh@dpf.gov.br e procure a Delegacia de Polícia Federal mais próxima na sua cidade, Estado. SISTEMA REATUALIZAO NESSA DATA - 10/05/12 - 21:06:01 PENÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: O SISTEMA REDE VIRTUAL INESPEC ESTA ATUALIZADO NESSA DATA DE 30 DE ABRIL DE 2012, HORA DO BRASIL, 13:52. THE INTERNET IS AN IMPORTANT SOCIAL NETWORK. WE suppressing cyber crimes. Filling out the form at the MINISTRY OF JUSTICE OF BRAZIL, through the DEPARTMENT OF FEDERAL POLICE is the fastest way to make your complaint. If you have knowledge that a crime was not committed by a Web page, use the Dial Service 100ou send an email to denuncia.ddh @ dpf.gov.br, and look for the Federal Police Station nearest to your city, state. شبكة الإنترنت عبارة عن شبكة اجتماعية هامة. نحن قمع جرائم الانترنت. تعبئة النموذج في وزارة العدل البرازيلية، من خلال إدارة الشرطة الاتحادية هي اسرع وسيلة لتقديم شكواك. إذا كان لديك المعرفة التي لم ارتكب جريمة من قبل صفحة ويب، استخدم خدمة الاتصال الهاتفي 100 أو ارسال بريد الكتروني الى denuncia.ddh @ dpf.gov.br، وابحث عن محطة الشرطة الاتحادية أقرب إلى مدينتك، الدولة . الشبكة الافتراضية INESPEC هذا النظام حتى الآن في هذا تحديث 30 أبريل، 2012 مرة للبرازيل، 13:52. RÁDIO WEB INESPEC - 04 DE ABRIL DE 2010. 2012 - ANO II
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A RÁDIO WEB INESPEC É PARTE DO PROJETO DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL...CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - INSTITUTO INESPEC. A ENTIDADE ATRAVÉS DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA ESTA MINISTRANDO CURSOS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL.
 

sábado, 2 de agosto de 2008

PROCESSO DE ARBITRAGEM, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

http://wwwjusticaarbitralgabjacavs.blogspot.com

PROJETO EXPERIMENTAL “ ACESSO À JUSTIÇA POR SISTEMAS ALTERNATIVOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONFLITOS “
SENHOR JUIZ ARBITRAL “ ah doc”.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva.
Processo n.º 1380/2008














Rosângela Campos Café, portadora do CPF 632171123.34 e portadora do Rg /SSP. Ce n.º 98002004896;

Graça Ximenes Carvalho Café, portadora do CPF 171.114.123.20 e portadora do Rg /SSP. Ce n.º 9500599585;

Francisca de Araújo Lima;

Maria do Carmo Carvalho, portadora do CPF 320 172 703 44 e portadora do Rg /SSP. Ce n.º 620941;

Márcia Rejane Lima Monteiro, portadora do CPF 448.651.713.04 e portadora do Rg /SSP. Ce n.º 200.300.900.8700;

Norma Liduina Souza Portela, portadora do CPF 314 132 003 97 e portadora do Rg /SSP. Ce n.º 96 00 26 702 025;

Raimunda Ferreira da Silva, portadora do CPF 061 698 133 34 e portadora do Rg /SSP. Ce n.º 399 355, todos neste ato representado à Comissão de Implantação do SINDICATO DOS SACOLEIRO E VENDEDORES AUTONOMOS DO ESTADO DO CEARÁ, grupo em fase de organização jurídica de direito privado, ainda sem inscrição no CNPJ, todos os representantes com endereços individuais descritos em anexos, e já qualificados e que no final assinam, vem propor a abertura de PROCESSO DE ARBITRAGEM, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, que se vincula aos presentes e ausentes, e os que aderirem no futuro a formação do SINDICATO. Na instrução do processo o Juiz Arbitral deverá homologar os protocolos de intenções com fins de servirem de base de obrigação futura nos termos da legislação em vigor. Fundamenta-se o pedido na legislação seguinte: LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Capítulo I - Disposições Gerais - Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

DO PEDIDO.

No final do processo após a criação do SINDICATO fica instituído à Convenção de arbitragem, além da Cláusula compromissória e compromisso arbitral. O compromisso arbitral é o negócio jurídico pelo qual as partes se comprometem a instituir o juízo arbitral, submetendo-se, por fim, à decisão do árbitro nomeado por elas. O compromisso arbitral tem lugar após já nascida a lide, dando imediata origem ao juízo arbitral. Decisão no sentido de que todas as ações da Comissão de Implantação serão discutidas no JUIZADO ARBITRAL, quando a matéria se referir a direitos disponíveis.


Nestes Termos,
Pede-se deferimento.
Fortaleza, 2 de agosto de 2008.




Rosângela Campos Café

Graça Ximenes Carvalho Café

Francisca de Araújo Lima;

Maria do Carmo Carvalho

Márcia Rejane Lima Monteiro

Norma Liduina Souza Portela

Raimunda Ferreira da Silva

PESQUISAS BIBLIOGRÁFICAS NA ARBITRAGEM NACIONAL E INTERNACIONAL

DOUTRINA NACIONAL

Crise da Justiça e arbitragem – MIGUEL REALE

A infra-estrutura, as PPPs e a arbitragem – ARNOLDO WALD

Aspectos da economia institucional e a arbitragem comercial – JULIAN ALFONSO MAGALHÃES CHACEL

Sentença arbitral estrangeira – Aspectos gerais de seu reconhecimento e de sua execução no Brasil – BEAT WALTER RECHSTEINER

Código Civil e arbitragem: entre a liberdade e a responsabilidade – EDUARDO SILVA DA SILVA

Fatores de efetividade de processos de resolução de disputas: uma análise sob a perspectiva construtivista – ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Ação anulatória de julgamento arbitral e ação rescisória – FLÁVIO LUIZ YARSHELL

DOUTRINA INTERNACIONAL

Réflexions sur le “dispute adjudication board” – PHILIPPE MALINVAUD

L’arbitre international et les mesures conservatoires – PIERO BERNARDINI

Current contract practice and Unidroit – Contract principles – ICC Model Contracts – ITC Model Contracts – FABIO BORTOLOTTI

PARECERES

Sociedade de economia mista. Distribuição de gás. Disponibilidade de direitos. Especificidades técnicas do objeto litigioso. Boa-fé e moralidade administrativa – EDUARDO TALAMINI

Rescisão de contrato de trabalho por arbitragem. Liberação de valores de FGTS. Precedentes jurisprudenciais. Reconhecimento dos efeitos da sentença arbitral – DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA

JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudência comentada

Ação de anulação de sentença arbitral estrangeira. Tutela antecipada indeferida. Extinção da ação sem julgamento do mérito. Justiça brasileira incompetente para julgar o feito

Processo 000.03.011082-3– 26.a Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – Juiz de Direito CÉSAR SANTOS PEIXOTO

Comentário – ARNOLDO WALD

Ação de indenização cumulada com pedido de execução de obrigação de fazer. Dissolução societária. Concorrência desleal. Cláusula compromissória. Medida cautelar requerida ao Judiciário. Liminar concedida para suspender assembléia de quotistas. Efeito negativo da cláusula compromissória. Tribunal arbitral não constituído. Incompetência do Judiciário até mesmo para apreciar medida cautelar. Revogação da liminar concedida. Extinção das ações

Ação de indenização 3.521/99 e 3.237/99 – 27.a Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – Juiz de Direito FÁBIO HENRIQUE PODESTÁ

Comentário – FLÁVIO BRITTO

Sociedade por cotas de responsabilidade limitada composta por apenas dois sócios. Exclusão do sócio minoritário ditada pelo sócio majoritário sob o fundamento da justa causa. Previsão de arbitragem. Execução específica

AgIn 122.809.4/7 – 3.a Câm. de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – rel. Des. ÊNIO SANTARELLI ZULIANI

Comentários – MARCELO DIAS GONÇALVES VILELA

Jurisprudência na íntegra

Homologação de sentença estrangeira e concessão de exequatur – Evolução do tratamento normativo no ordenamento jurídico brasileiro – Limites ao poder de delibação do tribunal do foro – Promulgação da EC 45/2004 – Incidência imediata da nova regra – Superveniente cessação da competência originária do Supremo Tribunal Federal – Remessa imediata dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. SEC 5778 – Supremo Tribunal Federal – rel. Min. CELSO DE MELLO

Agravo regimental – Decisão concessiva de liminar, pelo tribunal, em medida cautelar incidental – Cabimento – Preclusão temporal e lógica afastada – Confirmação da existência dos pressupostos legais exigíveis – Provimento parcial apenas para estabelecer novo prazo para subsistência da ordem deferida. AgRg 160213-7/01 – 3.a Câm. Cív. da Comarca de Curitiba do Tribunal de Justiça do Paraná – rel. Des. RUY FERNANDO DE OLIVEIRA

Ação de despejo – Contrato de locação com cláusula compromissória – Contrato expirado – Ação julgada procedente. Processo 000.01.119159-7 – 10.a Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – Juiz de Direito HÉLIO MARQUES DE FARIA

Ação cautelar de arresto – Embarcação atracada no porto de Recife – Ação de indenização cumulada com nulidade de cláusula contratual – Contrato de adesão – Não – Contrato de transporte marítimo com cláusula compromissória – Liminar concedida – Reconhecimento da validade da cláusula compromissória – Extinção de ambas as ações sem julgamento do mérito. Ação Cautelar 001.2004.012210-8. Ação Ordinária 001.2004.016333-5 – 6.a Vara Cível de Recife – Juiz PAULO HENRIQUE MARTINS MACHADO

Medida cautelar – Seqüestro de quotas – Existência de procedimento arbitral não obsta a competência do Poder Judiciário para apreciar medida cautelar – Lesão ou ameaça a direito – Garantia constitucional – Preliminar de incompetência afastada. AgIn 285.741-4/6 – 2.a Câm. de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – rel. Des. MAIA DA CUNHA

Jurisprudência arbitral

Corte Internacional de Arbitragem da CCI – Sentença parcial – Caso 7.428

Câmara de Mediação e Arbitragem da FIESP – Sentença – Embratel c. Concessionária Rodovia Presidente Dutra

ICSID – Sentença sobre jurisdição – CMS v. República Argentina

Jurisprudência internacional

Paramedics Electromedicina Comercial, Ltda. v. GE Medical Systems Information Techonologies, Inc. (2nd Circuit, 25.05.2004)

TRABALHOS FORENSES

Medida cautelar inominada para assegurar a prática de atos em arbitragem instaurada no exterior, sem aplicação de multa cominada em sede de ação anulatória de cláusula compromissória – JOÃO AFONSO DA SILVEIRA DE ASSIS e EDUARDO VIRMOND

LEGISLAÇÃO

Resolução 22, de 31 de dezembro de 2004, do Superior Tribunal de Justiça

Proposta de Emenda Constitucional 358/2005 – SENADO FEDERAL

Proposta de alteração da legislação vigente anteprojeto de lei sobre mediação – IVAN APARECIDO RUIZ

Parecer n.___, de 2004 da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre o Projeto de Lei da Câmara 94, de 2002 (4.827, de 1998, na Casa de origem) – rel. PEDRO SIMON

CRÔNICAS E COMENTÁRIOS DE DIREITO COMPARADO

Les parties peuvent-elles écarter l’application des règles matérielles françaises de validité de la clause compromissoire internationale en soumettant expressément la clause à une loi étatique étrangère? – ERIC LOQUIN

SEMINÁRIOS, CONGRESSOS E CONFERÊNCIAS

“Les arbitres internationaux” – Colóquio do Centre français de droit comparé – VALERIA GALÍNDEZ

Arbitragem: ordem pública internacional e normas imperativas – Palestra proferida pelo Prof. Luca Radicati Di Brozolo – FABIANE VERÇOSA

Arbitragem na resolução de litígios entre as organizações – FERNANDO R. VILA MAGNO

NOTÍCIAS DAS CÂMARAS DE ARBITRAGEM

A nova Câmara de Arbitragem das Indústrias do Paraná – CESAR A. GUIMARÃES PEREIRA e ANDRÉ GUSKOW CARDOSO

Comissão de Arbitragem da OAB-PR – MAURICIO GOMM FERREIRA DOS SANTOS

Regulamento relativo aos Dispute Boards da CCI

RESENHAS

L’actualité de Berthold Goldman, Droit Commercial International et Européen, sous la direction de Philippe Fouchard et Louis Vogel. Publicação da Universidade Panthéon Assas (Paris II), Paris, 2004 – ARNOLDO WALD

ADEN, Menno. Internationale Handelsschiedsgerichtsbarkeit. Munique: C.H. Beck, 2003. 784p. – FABIANE VERÇOSA

FERREIRA DOS SANTOS, Mauricio Gomm. “Arbitration in Brazil”. Journal of International Arbitration. The Netherlands: Kluwer Law International, vol. 21, n. 6, 16p., 2004 – MARCOS SCHROEDER

RICCI, Edoardo Flavio. Lei de Arbitragem Brasileira. Oito anos de reflexão – Questões polêmicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 263p.

sexta-feira, 1 de agosto de 2008

O Juiz Arbitral exercerá suas funções com base na lei federal n.o. 9307/1996.

N O T Í C I A

Membros da Comissão de Implantação do SINDICATO DO SACOLEIRO E VENDEDOR AUTONOMO DO ESTADO DO CEARÁ, convocam o Sr. César Venâncio, para presidir o PROCESSO DE MEDIAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO do referido Sindicato.

Rosangela Campos Café.

Graça Ximenes Carvalho Café.

Francisca de Araújo Lima.

Maria do Carmo Carvalho.

Márcia Rejane Lima Monteiro.

Norma Liduina Souza Portela.

Raimunda Ferreira da Silva.

O Juiz Arbitral exercerá suas funções com base na lei federal n.o. 9307/1996.

Informações prestadas por Márcia Rejane Lima Monteiro.
'Relações Públicas do SINDICATO em formação.

LEI N° 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.



Dispõe sobre a arbitragem.





O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1° As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.



Art. 2° A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.



§ 1° Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.



§ 2° Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.



CAPÍTULO II



DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS



Art. 3° As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.



Art. 4° A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.



§ 1° A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.



§ 2° Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.



Art. 5° Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.



Art. 6° Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.



Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7° desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.



Art. 7° Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.



§ 1° O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.



§ 2° Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.



§ 3° Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2°, desta Lei.



§ 4° Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.



§ 5° A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.



§ 6° Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.



§ 7° A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.



Art. 8° A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.



Parágrafo único Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.



Art. 9° O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.



§ 1° O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.



§ 2° O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.



Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:



I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;



II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;



III - a matéria que será objeto da arbitragem; e



IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.



Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:



I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;



II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;



III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;



IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;



V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e



VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.



Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.



Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:



I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;



II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e



III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.



CAPÍTULO III



DOS ÁRBITROS



Art. 13 Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.



§ 1° As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.



§ 2° Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7° desta Lei.



§ 3° As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.



§ 4° Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.



§ 5° O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.



§ 6° No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.



§ 7° Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.



Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.



§ 1° As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.



§ 2° O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:



a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou



b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.



Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.



Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.



Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.



§ 1° Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.



§ 2° Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.



Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.



Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.





CAPÍTULO IV



DO PROCEDIMENTO ARBITRAL



Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.



Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.



Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.



§ 1° Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.



§ 2° Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.



Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.



§ 1° Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.



§ 2° Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.



§ 3° As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.



§ 4° Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no inicio do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.



Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.



§ 1° O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.



§ 2° Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.



§ 3° A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.



§ 4° Ressalvado o disposto no § 2°, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.



§ 5° Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.



CAPÍTULO V



DA SENTENÇA ARBITRAL



Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.



Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.



Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.



§ 1° Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.



§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.







Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.



Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.



Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:



I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;



II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;



III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e



IV - a data e o lugar em que foi proferida.



Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.



Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.



Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.



Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.



Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:



I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;



II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.



Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.



Art. 31 A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.



Art. 32. É nula a sentença arbitral se:



I - for nulo o compromisso;



II - emanou de quem não podia ser árbitro;



III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;



IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;



V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;



VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;



VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e



VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2°, desta Lei.



Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.



§ 1° A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.



§ 2° A sentença que julgar procedente o pedido:



I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;



II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.



§ 3° A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.



CAPÍTULO VI



DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS



Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.



Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.



Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.



Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.



Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:



I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;



II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.



Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:



I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;



II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei a qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;



III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;



IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;



V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;



VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.



Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:



I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;



II - a decisão ofende a ordem pública nacional.



Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.



Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.



CAPÍTULO VII



DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:



"Art. 267



VII - pela convenção de arbitragem;"



"Art. 301



IX - convenção de arbitragem;"



"Art. 584.



III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"



Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:





"Art. 520.



VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."



Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.



Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.



Brasília, 23 de setembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO



Nelson A. Jobim



***Final do Documento.